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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 2º

As entidades que atuam na área de assistência social, além da documentação prevista no art. 1.º, exceto a referida em seu inciso VIII, devem apresentar:

I

cópia do certificado de Cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS;

II

comprovante de Cadastro no Sistema de Transferências e Apoio à Gestão, disponível no endereço eletrônico http://www.sistag.social.pr.gov.br.