Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em função dos valores das aquisições, dos créditos concedidos, da localização ou da prestação de contas, a SEFA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação da entidade paranaense e da origem dos créditos.