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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 18

Em função dos valores das aquisições, dos créditos concedidos, da localização ou da prestação de contas, a SEFA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação da entidade paranaense e da origem dos créditos.