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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 17

A entidade cadastrada no Nota Paraná deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º deste Decreto, prestar informações no Sistema do Nota Paraná, relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação.