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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 16

A SEFA poderá:

I

a qualquer tempo, solicitar que a entidade paranaense atualize seus dados cadastrais e apresente demonstrativo referente à aplicação dos recursos recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação;

II

em procedimento de auditoria de créditos, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos recebidos por meio do Nota Paraná na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Parágrafo único

Em caso de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, o procedimento de auditoria a que se refere o § 1º poderá expandir a análise para outras fontes de recursos para que se verifique a aplicação integral daqueles recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e ainda, solicitar:

I

comprovante de efetivo exercício de suas atividades no endereço informado;

II

comprovante de vínculo empregatício com seus colaboradores;

III

comprovante de que a atividade realizada corresponde ao objeto constante de seu ato constitutivo. CAPITULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS