Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071
Acessar conteúdo completoArt. 16
A SEFA poderá:
I
a qualquer tempo, solicitar que a entidade paranaense atualize seus dados cadastrais e apresente demonstrativo referente à aplicação dos recursos recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação;
II
em procedimento de auditoria de créditos, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos recebidos por meio do Nota Paraná na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Parágrafo único
Em caso de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, o procedimento de auditoria a que se refere o § 1º poderá expandir a análise para outras fontes de recursos para que se verifique a aplicação integral daqueles recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e ainda, solicitar:
I
comprovante de efetivo exercício de suas atividades no endereço informado;
II
comprovante de vínculo empregatício com seus colaboradores;
III
comprovante de que a atividade realizada corresponde ao objeto constante de seu ato constitutivo. CAPITULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS