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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 15

Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro do Estado concedidos nos termos da Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para outras entidades.