Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071
Acessar conteúdo completoArt. 14
A entidade paranaense somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o "caput" do art. 1.º se no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais estiver ativa no cadastro do Nota Paraná.