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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 12

As doações de notas fiscais devem ser realizadas exclusivamente até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão, pelos consumidores que não indicaram o seu CPF, sendo vedado o uso de arquivos eletrônicos ou outros meios que dispensam a impressão das mesmas. (Redação dada pelo Decreto 5999 de 26/10/2020)

Parágrafo único

A inserção de notas fiscais no Sistema Nota Paraná sem o consentimento do consumidor caracteriza falta grave e implica exclusão da entidade do Programa.