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Artigo 10-a do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 10-a

Em caso de ausência de análise da Secretaria de Estado competente para o cadastramento, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá realizar o exame documental e o cadastro das entidades interessadas. Parágrafo único. Nesses casos excepcionais, a inclusão estará condicionada à apresentação de Títulos de Utilidade Pública e de Registros nos respectivos conselhos municipais de controle social, bem como dos demais documentos exigidos neste Decreto. (Incluído pelo Decreto 10814 de 05/08/2025)