Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá à Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º:
Art. 10
Caberá à Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º deste Decreto ou à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Redação dada pelo Decreto 10814 de 05/08/2025)
I
a análise da documentação apresentada e a deliberação acerca do atendimento a todos os dispositivos deste Decreto, inclusive nos casos de atualização cadastral;
II
a realização de vistoria "in loco" e a emissão de laudo, preferencialmente assinado por servidor público ocupante de cargo efetivo que ateste a execução das atividades constantes no Estatuto Social da entidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;
III
a fiscalização e o acompanhamento das atividades, diretamente ou por intermédio de seus Conselhos.
§ 1º
O laudo de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deverá ser disponibilizado no Sistema do Nota Paraná.
§ 2º
As Secretarias de Estado responsáveis pelo cadastramento das entidades, deverão, observado o disposto no inciso II do "caput" deste artigo, realizar em até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, vistoria "in loco" nas entidades já cadastradas que não atendam o disposto no inciso I do "caput" do art. 7º, de forma a atestar a efetiva execução das atividades constantes em seu Estatuto Social.
§ 3º
As disposições constantes no § 2º e no inciso II do "caput" deste artigo não se aplicam às entidades de assistência social cadastradas pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e pela Secretaria da Saúde.
§ 4º
A SEMA poderá solicitar para os Municípios e ao Instituto Ambiental do Paraná , laudos técnicos e vistoria ‘in loco" nas entidades que atuam na defesa de proteção animal, visando atestar que as atividades são realizadas de acordo com os objetivos que constam em seu estatuto bem como a universalidade de atendimento. (Incluído pelo Decreto 9327 de 18/04/2018)