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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071

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Art. 1º

As entidades paranaenses de assistência social, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, interessadas em participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para efeito de recebimento de crédito do Tesouro do Estado originado de documento fiscal emitido sem indicação do consumidor e de participação nos sorteios de prêmios, devem requerer previamente o seu cadastro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

Requerimento e Declaração de Cadastro, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;

II

cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III

cópia do último ato constitutivo da entidade registrado em cartório;

IV

cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;

V

cópia do Estatuto Social, registrado em cartório;

VI

comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, de luz ou de telefone fixo;

VII

cópia de RG, do CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;

VIII

cópia das atas das últimas três reuniões do Conselho Deliberativo. (Revogado pelo Decreto 7630 de 12/05/2021)

IX

cópia do Contrato de Prestação de Serviço de Contabilidade, que poderá ser dispensada para entidades que recebam valores abaixo do limite definido em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Incluído pelo Decreto 10814 de 05/08/2025)

Parágrafo único

A entidade que desenvolve a atividade fora do endereço indicado no cadastro, deve apresentar termo de parceria firmado com o responsável pelo local onde a atividade é de fato desenvolvida.