Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 8249 de 20 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.REPUBLICADO DIOE - 21/11/2017 - 10071
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades paranaenses de assistência social, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, interessadas em participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para efeito de recebimento de crédito do Tesouro do Estado originado de documento fiscal emitido sem indicação do consumidor e de participação nos sorteios de prêmios, devem requerer previamente o seu cadastro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
Requerimento e Declaração de Cadastro, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;
II
cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III
cópia do último ato constitutivo da entidade registrado em cartório;
IV
cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;
V
cópia do Estatuto Social, registrado em cartório;
VI
comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, de luz ou de telefone fixo;
VII
cópia de RG, do CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;
VIII
IX
cópia do Contrato de Prestação de Serviço de Contabilidade, que poderá ser dispensada para entidades que recebam valores abaixo do limite definido em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Incluído pelo Decreto 10814 de 05/08/2025)
Parágrafo único
A entidade que desenvolve a atividade fora do endereço indicado no cadastro, deve apresentar termo de parceria firmado com o responsável pelo local onde a atividade é de fato desenvolvida.