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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8174 de 06 de Novembro de 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 2º

º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2017 em relação à alteração 21ª; de 1º de agosto de 2017 em relação às alterações 19ª e 20ª; de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações 22ª, 23ª, 25ª e 26ª; de 1º de novembro de 2017 em relação à alteração 18ª; e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à alteração 24ª.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2017 em relação à alteração 21ª; de 1º de agosto de 2017 em relação às alterações 19ª e 20ª; de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações 22ª, 23ª, 25ª e 26ª; de 1º de novembro de 2017 em relação à alteração 18ª; e a partir de 1º de maio de 2018 em relação à alteração 24ª. (Redação dada pelo Decreto 9192 de 05/04/2018)

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 8174 /2017