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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 9º

A atenção à saúde da criança e do adolescente em situação de violência será realizada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), nos diversos níveis de atenção, englobado o acolhimento, o atendimento, o tratamento especializado abrangente, incluindo abordagens e avaliações acerca das necessidades de saúde mental, orientações, notificação e o seguimento da rede.

§ 1º

Nos casos de violência sexual, o atendimento deve observar o disposto na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, incluindo exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis e anticoncepção de emergência, quando houver necessidade.

§ 2º

O atendimento mencionado no parágrafo anterior deverá ser prestado no tempo adequado, nos termos da normativa estadual e federal de regência do respectivo serviço, e independentemente de registro de boletim de ocorrência policial ou outra providência de natureza policial.