Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo definir, por via de protocolos, o fluxo de atendimento interno à criança e ao adolescente, observados os seguintes requisitos:
I
os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada, respeitada a matricialidade sociofamiliar;
II
a superposição de tarefas será evitada;
III
a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
IV
os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
V
o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
VI
criação de grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º
O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I
acolhimento ou acolhida;
II
escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III
atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV
comunicação ao Conselho Tutelar;
V
comunicação ao Ministério Público;
VI
comunicação à Defensoria Pública;
§ 2º
Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º
Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no §1º deste artigo, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
§ 4º
Os profissionais que atuem nos serviços, órgãos e equipamentos mencionados no caput, independentemente das providências disciplinadas neste Decreto, devem realizar a notificação de violência interpessoal ou autoprovocada, conforme o disposto no regulamento próprio destas.