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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 8º

Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, devendo definir, por via de protocolos, o fluxo de atendimento interno à criança e ao adolescente, observados os seguintes requisitos:

I

os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada, respeitada a matricialidade sociofamiliar;

II

a superposição de tarefas será evitada;

III

a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;

IV

os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

V

o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

VI

criação de grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º

O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I

acolhimento ou acolhida;

II

escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III

atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV

comunicação ao Conselho Tutelar;

V

comunicação ao Ministério Público;

VI

comunicação à Defensoria Pública;

§ 2º

Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º

Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no §1º deste artigo, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

§ 4º

Os profissionais que atuem nos serviços, órgãos e equipamentos mencionados no caput, independentemente das providências disciplinadas neste Decreto, devem realizar a notificação de violência interpessoal ou autoprovocada, conforme o disposto no regulamento próprio destas.