Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente compõem o sistema de garantia de direitos e são responsáveis pela detecção dos sinais de violência.
Parágrafo único
Cada Secretaria de Estado que tenha órgão, programa, serviço ou equipamento mencionado no caput, deve assegurar condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.