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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 6º

A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:

I

implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos, conforme disposição da Secretaria de Estado responsável;

II

eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;

III

adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes, conforme planejamento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos responsáveis;

IV

utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.