Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:
I
implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos, conforme disposição da Secretaria de Estado responsável;
II
eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;
III
adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes, conforme planejamento a ser estabelecido pelos respectivos órgãos responsáveis;
IV
utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.