Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Durante os sessenta dias subsequentes à entrada em vigor do presente Decreto a Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá promover as diligências necessárias para a composição plena da Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único
A primeira reunião da Comissão Estadual deverá ocorrer no máximo em até 120 dias após a entrada em vigor do Decreto.