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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 32

Durante os sessenta dias subsequentes à entrada em vigor do presente Decreto a Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá promover as diligências necessárias para a composição plena da Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único

A primeira reunião da Comissão Estadual deverá ocorrer no máximo em até 120 dias após a entrada em vigor do Decreto.