Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O formulário de registro de revelação espontânea deverá ser preenchido e encaminhado ao órgão competente conforme orientações contidas no Anexo Único deste Decreto, devendo cópia dele ser arquivada no órgão responsável por sua confecção.
§ 1º
O compartilhamento completo do registro de informações será realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 2º
O compartilhamento de informações de que trata o parágrafo primeiro deverá primar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 3º
O arquivamento da cópia do documento de registro de informações de revelação espontânea deve dar-se em pasta própria, física ou digital, sob responsabilidade da administração do órgão em que ocorreu sua confecção, a qual deve, além das informações registradas no próprio documento, trazer a identificação da pessoa responsável pela colheita das informações, devendo ser mantido o sigilo da identificação da criança ou adolescente e a do profissional que a colheu, nos termos do art. 42 do Decreto nº 10.285, de 25 de fevereiro de 2014.
§ 4º
O documento de registro da revelação espontânea deve ser encaminhado, primeira e exclusivamente, ao Conselho Tutelar ou ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias elencado no art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 2017, que por sua vez promoverão os encaminhamentos necessários comunicando, quando houver indício de crime, à Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no art. 22, representando quando for o caso pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21, ambos da Lei Federal nº 13.431, de 2017.