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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 30

Deve ser adotado por todos os profissionais da rede de proteção estadual o modelo de registro de informações de revelação espontânea, nos termos do art. 28 do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, conforme instruções contidas no Anexo Único deste Decreto, e o modelo de ficha de notificação de violência interpessoal ou autoprovocada, para compartilhamento com o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.