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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 3º

O Estado do Paraná, por via da Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, adotará as providências necessárias para permitir que o Sistema de Garantia de Direitos articule-se e intervenha nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:

I

mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território estadual;

II

prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;

III

fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV

prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V

promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

VI

promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras ações, o Plano Decenal de Direitos da Criança e do Adolescente, a Política Estadual de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e/ou outro instrumento congênere de planejamento de políticas públicas deverá prever ações para prevenir e reduzir as diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, inclusive a violência sexual, tanto pela via do fortalecimento dos instrumentos de proteção da criança e do adolescente quanto pela via da responsabilização do agressor, garantir direitos e assegurar dignidade a crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência.