Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá empregar esforços para que o Estado do Paraná promova ações destinadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhe provocar e instar as Secretarias de Estado enumeradas nos incisos I a IX do art. 23 deste Decreto, para que aportem recursos suficientes a custear, dentre outras finalidades:
I
o funcionamento da comissão estadual e das comissões regionais interinstitucionais para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;
II
ações de capacitação da rede de proteção local para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;
III
campanhas estaduais de conscientização à violência contra crianças e adolescentes;
IV
desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação a serem empregadas no enfrentamento das violências contra Crianças e Adolescentes;
V
as ações da formação e capacitação de conselheiros tutelares e de membros de conselho municipal de direitos da criança e do adolescente.
§ 1º
Os recursos mencionados no caput não impedem que à execução dos programas cada Secretaria busque captações de outras fontes, inclusive de fundos específicos.
§ 2º
A transferência de recursos do Estado aos municípios para emprego em programas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, caso pactuada, depende da adesão, pelo ente municipal, do termo de cooperação mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
§ 3º
O gestor público, ao executar os recursos destinados aos programas relacionados ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes deverá observar o disposto na legislação orçamentária, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos atos normativos infralegais de cada Secretaria de Estado responsável, respeitada a programação e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Secretaria.
§ 4º
As verbas do Fundo Rotativo poderão ser utilizadas, no que couber, para operacionalizar as atividades e o funcionamento da comissão estadual e das comissões regionais interinstitucionais para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes, a serem devidamente regulamentada pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, respeitando-se o disposto no Manual próprio do Fundo.