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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 29

A Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá empregar esforços para que o Estado do Paraná promova ações destinadas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhe provocar e instar as Secretarias de Estado enumeradas nos incisos I a IX do art. 23 deste Decreto, para que aportem recursos suficientes a custear, dentre outras finalidades:

I

o funcionamento da comissão estadual e das comissões regionais interinstitucionais para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

II

ações de capacitação da rede de proteção local para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes;

III

campanhas estaduais de conscientização à violência contra crianças e adolescentes;

IV

desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação a serem empregadas no enfrentamento das violências contra Crianças e Adolescentes;

V

as ações da formação e capacitação de conselheiros tutelares e de membros de conselho municipal de direitos da criança e do adolescente.

§ 1º

Os recursos mencionados no caput não impedem que à execução dos programas cada Secretaria busque captações de outras fontes, inclusive de fundos específicos.

§ 2º

A transferência de recursos do Estado aos municípios para emprego em programas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, caso pactuada, depende da adesão, pelo ente municipal, do termo de cooperação mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

§ 3º

O gestor público, ao executar os recursos destinados aos programas relacionados ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes deverá observar o disposto na legislação orçamentária, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos atos normativos infralegais de cada Secretaria de Estado responsável, respeitada a programação e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Secretaria.

§ 4º

As verbas do Fundo Rotativo poderão ser utilizadas, no que couber, para operacionalizar as atividades e o funcionamento da comissão estadual e das comissões regionais interinstitucionais para enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes, a serem devidamente regulamentada pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, respeitando-se o disposto no Manual próprio do Fundo.