Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A proposta orçamentária de cada exercício deverá prever e alocar recursos públicos destinados a custear as despesas para execução de ações de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, os quais deverão ser suportados e executados em algum programa de governo das Secretarias de Estados enumeradas nos incisos I a IX do art. 23 deste Decreto, observada a programação e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Secretaria.