Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Às Comissões Regionais compete articular ações regionais e locais para o enfrentamento das diversas formas de violência contra criança e adolescente, especificamente:
I
fornecer orientações aos municípios a respeito de questões relativas ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, configurando-se em um espaço consultivo no âmbito regional;
II
auxiliar na formulação de critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas setoriais para proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência nos municípios de sua abrangência, bem como para responsabilização e atendimento ao agressor(a);
III
identificar necessidades, propor ações ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbito local;
IV
identificar, mapear e divulgar os serviços públicos e organizações não-governamentais que prestam atendimento à criança e ao adolescente em âmbito local e regional;
V
identificar, mapear e divulgar junto aos municípios a infraestrutura disponível para a implementação de ações destinadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes;
VI
articular a ação dos diversos órgãos do Poder Executivo Estadual em âmbito regional, visando à integração e ao alinhamento de suas atividades voltadas ao atendimento à criança e ao adolescente;
VII
assessorar os municípios na implantação e na implementação de serviços relacionados ao enfrentamento à violência contra criança e adolescentes e para atuação em rede do Sistema de Garantia de Direitos no âmbito municipal e regional;
VIII
propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, processos de formação continuada, estudos e pesquisas para o enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes;
IX
promover o intercâmbio em âmbito local com entidades públicas e particulares visando à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência;
X
pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações a entes municipais sobre assuntos que digam respeitos às políticas de enfrentamento a violências contra crianças e adolescentes;
XI
articular com e propor aos entes municipais de sua abrangência a institucionalização de protocolos de atendimento pela rede de proteção local a crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência;
XII
fomentar a discussão de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes no âmbito dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII
subsidiar a Comissão Estadual e o Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil na elaboração de ações para o enfrentamento de todos os tipos de violência contra crianças e adolescentes;
XIV
indicar o emprego de recursos destinados pelas Secretarias de Estado enumeradas nos incisos I a IX do art. 23 deste Decreto, destinados a ações de enfrentamento de violências contra criança e adolescentes em sua região;
XV
incentivar a adesão e acompanhar a execução das ações contempladas no termo de cooperação mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, quando demandado pela Comissão Estadual;
XVI
propor ao Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescentes estratégias de políticas públicas para enfrentamento de diversas formas de violência contra crianças e adolescentes, conforme a realidade regional.