Artigo 26, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Comissões Regionais serão compostas por representantes do Governo do Estado, a saber:
I
Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, o qual a coordenará;
II
Secretaria de Estado responsável pela política de Justiça e Direitos Humanos, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;
III
Secretaria de Estado responsável pela política de Assistência Social;
IV
Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;
V
Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;
VI
Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;
VII
Secretaria de Estado responsável pela política de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII
Secretaria de Estado responsável pela política de Atendimento Socioeducativo.
§ 1º
Outras instituições públicas, federais, estaduais e municipais, órgãos de classe, ou entidades não governamentais que compõe o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente poderão, a seu convite, integrar a Comissão Regional e participar de suas reuniões e/ou ações, sendo necessário o convite às demais instituições que compõe a Comissão Estadual, onde houver representação.
§ 2º
Os integrantes das Comissões Regionais atenderão à vinculação de seu órgão de origem, bem como terão como referência a Comissão Estadual disciplinada na seção antecedente.
§ 3º
Os órgãos componentes das Comissões Regionais e os respectivos municípios de abrangência deverão sempre estar disponíveis para consulta em página da internet da Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, devendo as informações serem a ela encaminhadas pela coordenação regional.
§ 4º
A coordenação da comissão poderá ser exercida por outros representantes relacionados nos incisos III a VII deste artigo, desde que haja acordo pelos representantes regionais e prévia comunicação à Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente.
§ 5º
A Secretaria responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá manter cadastro atualizados dos componentes das Comissões Regionais.
§ 6º
Representantes das Comissões Regionais, assim estabelecidas pela Secretaria responsável pela política da Criança e do Adolescente, deverão participar, anualmente, das reuniões da Comissão Estadual, com direito a voz.