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Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 26

As Comissões Regionais serão compostas por representantes do Governo do Estado, a saber:

I

Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, o qual a coordenará;

II

Secretaria de Estado responsável pela política de Justiça e Direitos Humanos, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;

III

Secretaria de Estado responsável pela política de Assistência Social;

IV

Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;

V

Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;

VI

Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;

VII

Secretaria de Estado responsável pela política de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII

Secretaria de Estado responsável pela política de Atendimento Socioeducativo.

§ 1º

Outras instituições públicas, federais, estaduais e municipais, órgãos de classe, ou entidades não governamentais que compõe o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente poderão, a seu convite, integrar a Comissão Regional e participar de suas reuniões e/ou ações, sendo necessário o convite às demais instituições que compõe a Comissão Estadual, onde houver representação.

§ 2º

Os integrantes das Comissões Regionais atenderão à vinculação de seu órgão de origem, bem como terão como referência a Comissão Estadual disciplinada na seção antecedente.

§ 3º

Os órgãos componentes das Comissões Regionais e os respectivos municípios de abrangência deverão sempre estar disponíveis para consulta em página da internet da Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, devendo as informações serem a ela encaminhadas pela coordenação regional.

§ 4º

A coordenação da comissão poderá ser exercida por outros representantes relacionados nos incisos III a VII deste artigo, desde que haja acordo pelos representantes regionais e prévia comunicação à Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente.

§ 5º

A Secretaria responsável pela política da Criança e do Adolescente deverá manter cadastro atualizados dos componentes das Comissões Regionais.

§ 6º

Representantes das Comissões Regionais, assim estabelecidas pela Secretaria responsável pela política da Criança e do Adolescente, deverão participar, anualmente, das reuniões da Comissão Estadual, com direito a voz.