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Artigo 24, Inciso XVI do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 24

Compete à Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes:

I

propor ao CEDCA, via Câmara de Garantias de Direitos, políticas públicas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, articulando as esferas de governo e integrando-as com as organizações da sociedade civil;

II

fornecer orientações a respeito de questões relativas ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, configurando-se em um espaço consultivo no âmbito do Estado;

III

acompanhar a elaboração, o monitoramento, as avaliações periódicas e revisões relativas ao enfrentamento de violências previstas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao fortalecimento das estruturas do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV

acompanhar o planejamento e a execução da Política Estadual de Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, abarcando ações de prevenção, atendimento e proteção às vítimas e de responsabilização e atendimento do(a) agressor(a);

V

sugerir às Secretarias de Estado a destinação de recursos para a prevenção e atendimento às situações de violências contra criança e adolescentes na proposta orçamentária do Estado;

VI

contribuir para formulação de critérios e parâmetros para as políticas públicas setoriais para proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência;

VII

identificar necessidades, propor ações ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de violência;

VIII

identificar indicadores e informações relevantes para estabelecimento de metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;

IX

apoiar a divulgação dos órgãos competentes para recebimento de denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos da criança e do adolescente;

X

elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pela Comissão no período;

XI

sugerir aos órgãos competentes, observada sua autonomia, a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de proteção e prevenção à violência contra crianças e adolescentes;

XII

propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, processos de formação continuada, estudos, pesquisas e campanhas para o enfrentamento de violências;

XIII

promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência;

XIV

pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à política de enfrentamento a violências contra crianças e adolescentes;

XV

incentivar a adesão e acompanhar a execução, com auxílio das comissões regionais, das ações contempladas no termo de cooperação mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

XVI

elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

A Comissão Estadual poderá criar subcomissões temáticas e grupos de trabalho, temporárias ou não, para enfrentamento de violências específicas ou para atender demandas pontuais. Seção II Das Comissões Regionais Interinstitucionais para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes