Artigo 23, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Comissão Estadual será composta por representantes estatais e da sociedade civil, a saber:
I
Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, o qual a coordenará;
II
Secretaria de Estado responsável pela política de Justiça e Direitos Humanos, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;
III
Secretaria de Estado responsável pela política de Assistência Social;
IV
Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;
V
Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;
VI
Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;
VII
Secretaria de Estado responsável pela política de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII
Secretaria de Estado responsável pela política de Cultura, Esporte e Lazer;
IX
Secretaria de Estado responsável pelo Atendimento Socioeducativo
X
Um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XI
Um representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná;
XII
Um representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XIII
Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná;
XIV
Um representante indicado por entidade de representação de conselheiros tutelares do Paraná;
XV
Um representante do Fórum DCA – Paraná;
XVI
Até outros nove representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes.
§ 1º
Cada representação terá um titular e um suplente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos e designados, para exercício de representação por dois anos, permitida a recondução, e designados pelo Secretário de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente.
§ 2º
A Comissão, sempre que necessário, poderá contar com a participação de outros órgãos e entidades que integrem o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente, bem como tem autonomia para convidar participantes que possam contribuir com ações e proposições.
§ 3º
As reuniões da Comissão Estadual são públicas, podendo qualquer cidadão ou representante de entidades públicas ou privadas dela participar e, mediante convite ou prévio requerimento, fazer uso da palavra.
§ 4º
A Comissão reunir-se-á por convocação de seu coordenador, devendo haver, no mínimo, uma reunião por bimestre.
§ 5º
Na hipótese de duas ou mais políticas públicas mencionadas nos incisos I a IX estarem subordinadas a uma mesma Secretaria de Estado, esta indicará representantes proporcionalmente às políticas sob sua responsabilidade.
§ 6º
Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente prover o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessários à execução dos trabalhos da Comissão Estadual, a fim de garantir o regular funcionamento da comissão estadual.
§ 7º
A participação dos integrantes na Comissão será considerada como de relevante interesse público para o Estado do Paraná e não será remunerada.