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Artigo 23, Inciso XIV do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 23

A Comissão Estadual será composta por representantes estatais e da sociedade civil, a saber:

I

Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, o qual a coordenará;

II

Secretaria de Estado responsável pela política de Justiça e Direitos Humanos, que substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos;

III

Secretaria de Estado responsável pela política de Assistência Social;

IV

Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;

V

Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;

VI

Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;

VII

Secretaria de Estado responsável pela política de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII

Secretaria de Estado responsável pela política de Cultura, Esporte e Lazer;

IX

Secretaria de Estado responsável pelo Atendimento Socioeducativo

X

Um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

XI

Um representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Paraná;

XII

Um representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XIII

Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná;

XIV

Um representante indicado por entidade de representação de conselheiros tutelares do Paraná;

XV

Um representante do Fórum DCA – Paraná;

XVI

Até outros nove representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes.

§ 1º

Cada representação terá um titular e um suplente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos e designados, para exercício de representação por dois anos, permitida a recondução, e designados pelo Secretário de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente.

§ 2º

A Comissão, sempre que necessário, poderá contar com a participação de outros órgãos e entidades que integrem o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente, bem como tem autonomia para convidar participantes que possam contribuir com ações e proposições.

§ 3º

As reuniões da Comissão Estadual são públicas, podendo qualquer cidadão ou representante de entidades públicas ou privadas dela participar e, mediante convite ou prévio requerimento, fazer uso da palavra.

§ 4º

A Comissão reunir-se-á por convocação de seu coordenador, devendo haver, no mínimo, uma reunião por bimestre.

§ 5º

Na hipótese de duas ou mais políticas públicas mencionadas nos incisos I a IX estarem subordinadas a uma mesma Secretaria de Estado, esta indicará representantes proporcionalmente às políticas sob sua responsabilidade.

§ 6º

Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente prover o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessários à execução dos trabalhos da Comissão Estadual, a fim de garantir o regular funcionamento da comissão estadual.

§ 7º

A participação dos integrantes na Comissão será considerada como de relevante interesse público para o Estado do Paraná e não será remunerada.