Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, de que trata a Resolução CEDCA nº 01/2010, passa a ser regida pelo disposto na presente seção.
Parágrafo único
A Comissão Estadual vincula-se, para fins de supervisão de suas atividades ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.