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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 22

A Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes, de que trata a Resolução CEDCA nº 01/2010, passa a ser regida pelo disposto na presente seção.

Parágrafo único

A Comissão Estadual vincula-se, para fins de supervisão de suas atividades ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.