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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 15

Caso a violência contra a criança ou o adolescente ocorra em programa de acolhimento institucional ou familiar, em unidade de internação ou semiliberdade do sistema socioeducativo, o fato será imediatamente avaliado pela equipe multiprofissional que realizar o atendimento à criança, considerado o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Parágrafo único

Tratando-se de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, a equipe técnica do Ministério Público ou da Defensoria Pública que colher a revelação terá preferência para realizar a escuta especializada.