Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.
§ 1º
O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.431, de 2017, neste decreto e nos atos normativos conjuntos firmados entre os Poderes e Instituições do Estado do Paraná.
§ 2º
Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.431, de 2017, sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pelo Conselho Tutelar ou o serviço especificado no art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 2017, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.
§ 3º
A rede de proteção, ao tomar conhecimento da notificação, para fins de atendimento social e de saúde, fará o acolhimento e elaboração do plano de atendimento, usando os instrumentos que entender necessários e segundo a organização local.
§ 4º
Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.
§ 5º
Em qualquer dos casos a instituição ou o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicá-lo imediatamente também ao Conselho Tutelar.