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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 14

Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.

§ 1º

O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.431, de 2017, neste decreto e nos atos normativos conjuntos firmados entre os Poderes e Instituições do Estado do Paraná.

§ 2º

Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.431, de 2017, sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pelo Conselho Tutelar ou o serviço especificado no art. 13 da Lei Federal nº 13.431, de 2017, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.

§ 3º

A rede de proteção, ao tomar conhecimento da notificação, para fins de atendimento social e de saúde, fará o acolhimento e elaboração do plano de atendimento, usando os instrumentos que entender necessários e segundo a organização local.

§ 4º

Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.

§ 5º

Em qualquer dos casos a instituição ou o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicá-lo imediatamente também ao Conselho Tutelar.