Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A autoridade policial, quando lhe for comunicada notícia de fato criminoso que envolva violência contra criança e adolescente, procederá ao registro da ocorrência policial e encaminhará, desde logo, a vítima à perícia médico-legal, quando necessária e sempre observando os protocolos para atendimento de saúde à criança e adolescente vitimados.
§ 1º
O registro da ocorrência policial consiste na descrição preliminar das circunstâncias em que se deram o fato e, sempre que possível, será elaborado a partir de documentação remetida por outros serviços, programas e equipamentos públicos, além do relato do acompanhante da criança ou do adolescente.
§ 2º
O registro da ocorrência policial deverá ser assegurado, ainda que a criança ou o adolescente esteja desacompanhado de seu responsável legal.
§ 3º
A autoridade policial priorizará a busca de informações com a pessoa que acompanha a criança ou o adolescente, de forma a preservá-lo, observado o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 2017.
§ 4º
A descrição do fato não deverá ser realizada diante da criança ou do adolescente.
§ 5º
A descrição do fato não será realizada em lugares públicos que ofereçam exposição da identidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 6º
A perícia médica ou psicológica deverá prezar pela intervenção profissional mínima.
§ 7º
A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária à coleta de vestígios, devendo ser evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos.
§ 8º
Os peritos deverão, sempre que possível, obter as informações necessárias sobre o fato ocorrido com os adultos acompanhantes da criança ou do adolescente ou por meio de atendimentos prévios realizados e já documentados pela rede de serviços.
§ 9º
O profissional da polícia científica deve realizar a coleta, identificação, descrição e guarda de vestígios materiais do fato noticiado.
§ 10
Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 6º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública deve implementar ações visando à adequação dos espaços físicos e instrumentos de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 11
Para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público infanto/juvenil e de seus familiares fica vedada a manutenção de pessoa custodiada nas dependências de Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes do Departamento de Polícia Civil, os quais devem ser removidos para local adequado tão logo formalizada a prisão, devendo o órgão responsável pela unidade carcerária à qual deve se destinar o preso adotar providências para que em até 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura da prisão em flagrante ou o cumprimento do mandado de prisão receba o custodiado, conforme previsto no §2º do art. 2º do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013.