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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 12

A autoridade policial, quando lhe for comunicada notícia de fato criminoso que envolva violência contra criança e adolescente, procederá ao registro da ocorrência policial e encaminhará, desde logo, a vítima à perícia médico-legal, quando necessária e sempre observando os protocolos para atendimento de saúde à criança e adolescente vitimados.

§ 1º

O registro da ocorrência policial consiste na descrição preliminar das circunstâncias em que se deram o fato e, sempre que possível, será elaborado a partir de documentação remetida por outros serviços, programas e equipamentos públicos, além do relato do acompanhante da criança ou do adolescente.

§ 2º

O registro da ocorrência policial deverá ser assegurado, ainda que a criança ou o adolescente esteja desacompanhado de seu responsável legal.

§ 3º

A autoridade policial priorizará a busca de informações com a pessoa que acompanha a criança ou o adolescente, de forma a preservá-lo, observado o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 2017.

§ 4º

A descrição do fato não deverá ser realizada diante da criança ou do adolescente.

§ 5º

A descrição do fato não será realizada em lugares públicos que ofereçam exposição da identidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 6º

A perícia médica ou psicológica deverá prezar pela intervenção profissional mínima.

§ 7º

A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária à coleta de vestígios, devendo ser evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos.

§ 8º

Os peritos deverão, sempre que possível, obter as informações necessárias sobre o fato ocorrido com os adultos acompanhantes da criança ou do adolescente ou por meio de atendimentos prévios realizados e já documentados pela rede de serviços.

§ 9º

O profissional da polícia científica deve realizar a coleta, identificação, descrição e guarda de vestígios materiais do fato noticiado.

§ 10

Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 6º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública deve implementar ações visando à adequação dos espaços físicos e instrumentos de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

§ 11

Para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público infanto/juvenil e de seus familiares fica vedada a manutenção de pessoa custodiada nas dependências de Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes do Departamento de Polícia Civil, os quais devem ser removidos para local adequado tão logo formalizada a prisão, devendo o órgão responsável pela unidade carcerária à qual deve se destinar o preso adotar providências para que em até 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura da prisão em flagrante ou o cumprimento do mandado de prisão receba o custodiado, conforme previsto no §2º do art. 2º do Decreto nº 7.843, de 27 de março de 2013.