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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 11

Os órgãos, serviços e equipamento componente do Sistema Único de Assistência Social disporá de serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial.

Parágrafo único

O Estado do Paraná, por via da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, promoverá articulação com os entes responsáveis visando que a proteção social básica atue no fortalecimento da capacidade protetiva das famílias e prevenção às situações de violência e de violação de direitos da criança e do adolescente, além de direcioná-los à proteção social especial para o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.