Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8116 de 13 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei Federal nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sem prejuízo do contido em regulamentação específica no âmbito da Secretaria de Estado responsável pela política de educação, na hipótese de o profissional da educação identificar ou criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:
I
acolher a criança ou o adolescente;
II
informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos e procedimentos de comunicação ao conselho tutelar e à autoridade policial, para esta quando couber;
III
encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV
realizar o registro da revelação espontânea nos termos do instrumento anexo; e
V
comunicar o Conselho Tutelar e realizar a notificação necessária acerca dos atos de violência.
Parágrafo único
A rede de ensino estadual deverá contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.