Artigo 52 do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos neste Decreto serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art.53 A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalíssima.
Art.54 A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação, desde que específica, expressa e formal.
§ 1° A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam -se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.
§ 2° Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos indicados.
§ 3° A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.
§ 4° O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS