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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.

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Art. 49

Caberá ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I

presidir os trabalhos da Comissão;

II

aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III

dirigir as discussões concedendo a palavra aos demais membros, coordenando os debates e nele interferindo para esclarecimentos;

IV

designar o membro secretário para lavratura das atas de reunião, o qual irá substituí-lo nas reuniões, em caso de ausência justificada;

V

convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI

remeter ao Governador a ata com as decisões tomadas na reunião. § 1° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações contará com um servidor designado pela Secretaria de Estado de Governo para auxiliar o trabalho do Secretário. § 2° A Secretaria de Estado de Governo oferecerá estrutura física para os trabalhos da Comissão, inclusive criando espaço no seu sistema de Controle de Processos (GCC) para os trâmites pertinentes aos processos dirigidos à Comissão. Art.50 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art.51 O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.

Parágrafo único

O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito da Casa Militar.