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Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.

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Art. 48

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Governo;

II

Procuradoria Geral do Estado;

III

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV

Secretário de Controle Interno:

V

Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidora-Geral do Estado

Parágrafo único

Cada integrante indicará seu respectivo suplente. § 1° A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor  público efetivo. § 2° Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a recondução. § 3° O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:

I

morte;

II

renúncia;

III

falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas;

IV

demissão do serviço público.

V

realocação. § 4° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de (01) um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido. § 5° A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo. Persistindo o empate será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado. § 6° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada.