Artigo 48, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto será integrada pelos representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado de Governo;
II
Procuradoria Geral do Estado;
III
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
IV
Secretário de Controle Interno:
V
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidora-Geral do Estado
Parágrafo único
Cada integrante indicará seu respectivo suplente.
§ 1° A designação para a função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações far-se-á por Decreto e recairá sobre servidor público efetivo.
§ 2° Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, permitida a recondução.
§ 3° O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser exonerado da função nos seguintes casos:
I
morte;
II
renúncia;
III
falta injustificada a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas;
IV
demissão do serviço público.
V
realocação.
§ 4° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ora instituída, será presidida por um de seus integrantes, com mandato de (01) um ano, coincidente com o ano civil, podendo ser reconduzido.
§ 5° A escolha do presidente será por voto direto dos membros da Comissão, na primeira reunião do ano e no caso de empate será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo. Persistindo o empate será declarado presidente o que tiver maior tempo de serviço ao Estado.
§ 6° A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada.