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Artigo 40, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.

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Art. 40

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de junho de cada ano, em sítio na internet:

I

rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II

rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a

código de indexação de documento;

b

categoria na qual se enquadra a informação;

c

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;e

d

data da produção, data da classifi cação e prazo da classificação;

III

relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV

informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes. Seção III - Da Proteção e Controle de Informações Sigilosas Art.41 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. Art.41 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Parágrafo único

O Agente público que tenha acesso às informações classificadas no Art. 31 deste Decreto deverá manter o sigilo, constituindo falta grave a sua divulgação, no termos do Art. 293, inciso V alínea "g" da Lei nº 6.174/1970. Art.42 As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinados conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classifi cadas em qualquer grau de sigilo. § 1° A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de  informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de obrigação de manutenção de sigilo, sob pena de responsabilização civil e criminal, além de estar sujeita as seguintes sanções administrativas:

I

Advertência;

II

multa;

III

rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 2° As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do  interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 3° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento do órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 4° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Governador do Estado, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Seção IV Das Informações Pessoais Art.43 O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. § 1° No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem serão observados os seguintes preceitos:

I

acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II

autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir. § 2° O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3° O consentimento previsto no inciso II do § 1º não será exigido quando a informação for necessária:

I

à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;

II

à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III

ao cumprimento de ordem judicial;

IV

à defesa de direito humano; ou

V

à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida. Art.44 O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único

O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado alternativamente de:

I

comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;

II

comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público em que o titular das informações é parte ou interessado;

III

comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;

IV

demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 46; ou

V

demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.