Artigo 40, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de junho de cada ano, em sítio na internet:
I
rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II
rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a
código de indexação de documento;
b
categoria na qual se enquadra a informação;
c
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;e
d
data da produção, data da classifi cação e prazo da classificação;
III
relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV
informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Seção III -
Da Proteção e Controle de Informações Sigilosas
Art.41 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art.41 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo único
O Agente público que tenha acesso às informações classificadas no Art. 31 deste Decreto deverá manter o sigilo, constituindo falta grave a sua divulgação, no termos do Art. 293, inciso V alínea "g" da Lei nº 6.174/1970.
Art.42 As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinados conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classifi cadas em qualquer grau de sigilo.
§ 1° A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações, inclusive mediante a assinatura de termo de ciência de obrigação de manutenção de sigilo, sob pena de responsabilização civil e criminal, além de estar sujeita as seguintes sanções administrativas:
I
Advertência;
II
multa;
III
rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 2° As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento do órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 4° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Governador do Estado, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Seção IV
Das Informações Pessoais
Art.43 O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.
§ 1° No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem serão observados os seguintes preceitos:
I
acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II
autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.
§ 2° O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3° O consentimento previsto no inciso II do § 1º não será exigido quando a informação for necessária:
I
à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;
II
à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III
ao cumprimento de ordem judicial;
IV
à defesa de direito humano; ou
V
à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.
Art.44 O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único
O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado alternativamente de:
I
comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;
II
comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III
comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV
demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 46; ou
V
demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.