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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.

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Art. 12

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o dirigente máximo de cada Secretaria, órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo, designará servidor que lhe seja diretamente subordinado para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste ato, devendo para tanto:

I

atender e orientar o público quanto ao acesso à informações;

II

informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III

protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações;

IV

incentivar a participação popular estimulando o exercício do controle social.