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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8020 de 16 de Abril de 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente - SEEG.

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Art. 11

Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I

gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II

proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III

proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.