Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 17 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar ao Ouvidor-Geral, no prazo de quarenta e oito horas, após decorridos os prazos recursais tratados no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09 de setembro de 1991, cópias dos documentos a que se reportam os seus artigos 31 e 40, incisos I, V e VII.