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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 17 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.

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Art. 1º

Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09 de setembro de 1991, serão exercidos no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competências estabelecidos a seguir:

I

os Secretários de Estado e os Diretores Presidentes da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e Banco do Estado do Paraná S/A, até Cr$ 250.000.000,00;

II

os Diretores titulares de Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, até Cr$ 30.000.000,00;

III

Os Dirigentes dos demais órgãos de Regime Especial, os Diretores Administrativo-Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 3.000.000,00; e

IV

O Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 1.500.000,00.

Parágrafo único

Os valores de que trata o "caput" deste artigo serão atualizados, trimestralmente, pela Secretaria de Estado da Administração, a partir de 02 de janeiro de 1992.