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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7959 de 16 de Abril de 2013

Dispõe sobre a criação do Parque Tecnológico Virtual do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

O Parque Tecnológico Virtual do Paraná tem como objetivos:

I

Apoiar e fortalecer os Parques e Incubadoras Tecnológicas existentes ou que vierem a ser implantados nas diversas regiões do Estado;

II

Promover a atração, desenvolvimento e fixação de empresas de base tecnológica em uma plataforma de apoio integrado, em qualquer dos municípios do Estado;

III

Sistematizar a organização de empresas inovadoras de base tecnológica nas diversas regiões do Paraná oriundas de incubadoras tecnológicas, parques tecnológicos ou outras interessadas, com base em credenciamento;

IV

Integrar as ações das esferas de governo federal, estadual e municipal visando à promoção do desenvolvimento sustentável, com base nas empresas de base tecnológica no Estado;

V

Utilizar ativos tecnológicos para o pleno funcionamento do PTV PARANÁ;

VI

Integrar instituições âncora com os demais participantes do Parque, de acordo com a demanda;

VII

Instituir os núcleos de excelência junto aos Polos de Desenvolvimento Tecnológico;

VIII

Implantar mecanismos de gestão que permitam o acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da atuação do PTV PARANÁ, orientando o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 7959 /2013